Processo 6038764-18.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6038764-18.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018-A RECORRIDO: LUCIA DELGADO BASTOS NETA, IVAN CESAR CARDOSO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE FELIX COSTA - AP5837-A, SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA - AP5665 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lucia Delgado Bastos Neta e Ivan Cesar Cardoso Martins em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., fundada em alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, na qual sobreveio sentença favorável aos autores, posteriormente reformada por acórdão da Turma Recursal, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O acórdão embargado assentou, em síntese, que a companhia aérea teria prestado assistência material aos passageiros, consistente em hospedagem e alimentação, e que a chegada ao destino final teria ocorrido em horário anterior ao originalmente contratado, concluindo, por isso, pela inexistência de dano moral indenizável, reputando o episódio como mero dissabor. Irresignados, os autores interpuseram embargos de declaração, no qual sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão embargado. Argumentam, em primeiro lugar, que o julgado deixou de enfrentar tese jurídica central relativa à configuração do dano moral in re ipsa nos casos de overbooking, afirmando que a jurisprudência do STJ reconhece que o dano decorre da própria ilicitude da preterição de embarque, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. Requerem, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado para sanar os vícios apontados, pleiteando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes, para que seja restabelecida a condenação imposta na sentença de primeiro grau, especialmente quanto à indenização por danos morais e à compensação financeira regulamentar. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar o colegiado, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tiver por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso, pretende a parte embargante, sob a alegação de vícios no julgado, rediscutir questões já enfrentadas e decididas pelo julgamento colegiado, com o único propósito de obter modificação de seu desfecho, o que não se mostra possível pela presente via. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento, porquanto evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado. Ante o exposto, encaminho o meu voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE…
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