Processo 6038782-06.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6038782-06.2026.4.06.3800/MG AUTOR : KAROLLYN CHRISTINA MIRANDA PAIVA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO REZENDE LOUREIRO (OAB MG152011) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. KAROLLYN CHRISTINA MIRANDA PAIVA ajuizou a presente ação em face de BLW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WANDERLEY SILVA FONSECA , SPE ARARATE LTDA, QUIRIATE CONSTRUÇÕES LTDA, DIOGO MACEDO DINIZ , CASA PLENO IMÓVEIS LTDA, ROMILTON CIOLETTI , TAB INCORPORADORA LTDA, ROBERTO DA SILVA DIAS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Em sua petição inicial, a autora alega o inadimplemento absoluto da construtora na entrega da unidade imobiliária 308 do Edifício Londres/Ararate, cujo prazo final se encerrou em abril de 2024. Informa que a obra permanece em estágio inicial e que houve tentativa de redirecionamento de pagamentos para a SPE ARARATE LTDA sem sua anuência. Os pedidos envolvem a rescisão contratual, a restituição integral de valores, o pagamento de cláusula penal, indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios das empresas rés. A inclusão da CEF no polo passivo é justificada pela sua suposta atuação como agente financiador e fiscalizador do empreendimento. É o breve relato. Decido. Da Incompetência da Justiça Federal quanto aos Réus Particulares A competência da Justiça Federal possui natureza absoluta e é definida em razão da pessoa ( ratione personae ), conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição Federal . No presente caso, a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo é o elemento que atrairia o processamento da demanda perante este juízo. Entretanto, a cumulação subjetiva pretendida pela autora em face de nove réus particulares (pessoas físicas e jurídicas de direito privado) não encontra amparo legal para tramitar integralmente nesta sede federal. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento não implica a formação de litisconsórcio passivo necessário . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário: "...6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008)..." - RESP Nº 1.145.146 - RS - Primeira Seção - 09/12/2009 E a hipótese das relações de consumo é situação típica da possibilidade de escolha de um dos eventuais responsáveis pelo evento dentro da cadeia de consumo, conforme também já decidiu o eg. STJ no julgamento do REsp 1.739.718/SC , destacando que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar causas contra pessoas estranhas àquelas previstas no rol do art. 109, I, da CF/88 , quando não configurado o litisconsórcio…
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