Processo 6038795-04.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6038795-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTALINA SANTOS COSTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Altalina Santos Costa em face do Banco Agibank S.A., objetivando a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos aos contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. A demandante, pessoa idosa com 84 anos, narra ter sido vítima de fraude, com a contratação de empréstimos em seu nome sem sua autorização. Para corroborar suas alegações, apresenta cópias do Inquérito Policial e da Denúncia criminal que apuram os fatos. Sustenta que os descontos comprometem sua subsistência. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela demandante se mostra robusta. A alegação de fraude vem amparada não apenas em seu relato, mas em documentos oficiais que indicam a apuração dos fatos na esfera criminal, inclusive com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em desfavor dos supostos autores do ilícito. Tal contexto confere elevada verossimilhança à tese de que os contratos são, a priori, inexistentes. O perigo de dano é igualmente manifesto. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial ao sustento de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. A continuidade dos débitos mensais representa um prejuízo iminente e de difícil reparação, com potencial para comprometer o mínimo existencial da demandante, o que justifica a pronta intervenção deste juízo. Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido ao final da demanda, os valores poderão ser cobrados pelo requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da demandante, Sra. Altalina Santos Costa, referentes aos contratos CCB nº 1528348428 e 1544692319, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Considerando a natureza da controvérsia e a pouca probabilidade de composição neste momento processual, e visando à celeridade, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de as partes buscarem a autocomposição a qualquer tempo. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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