Processo 6038869-59.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
6038869-59.2026.4.06.3800
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6038869-59.2026.4.06.3800/MG RECORRIDO : JOAO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO RAYLLON DOS SANTOS (OAB MG185591) ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) ADVOGADO(A) : BALTAZAR SILVANO DOS SANTOS (OAB MG081582) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de recurso análogo ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação veiculada pelo INSS e homologou os cálculos da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apresentados pela Contadoria. 2 ­– Aduz o agravante, em síntese, que o Juízo monocrático, com lastro em manifestação e cálculos apresentados pela Contadoria, rejeitou sua impugnação sem apreciar as questões arguidas na fase de cumprimento de sentença. Diz que a manifestação da Contadoria seria genérica, limitando-se a ratificar a renda mensal inicial (RMI) constante de planilha anexada à sentença, a qual foi parcialmente reformada pela Turma Recursal. Aduz que a própria sentença determinou a apuração administrativa da RMI, sem fixar expressamente seu valor, razão pela qual a cifra consignada na referida planilha não poderia ser levada em consideração. Sustenta que a decisão agravada, ao não enfrentar as questões levantadas em sua impugnação, padeceria de fundamentação, violando assim o disposto no art. 93, IX, da CF/88 e nos artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. 3 – Inicialmente, cabe firmar a prevenção desta Relatoria para apreciação do presente recurso, em função da distribuição anterior e julgamento do recurso inominado n.º 0005243-61.2018.4.01.3804, nos moldes do art. 930 do CPC e do disposto no art. 7º da Resolução PRESI n.º 41/2024 (dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços nas turmas recursais dos juizados especiais federais de Minas Gerais, complementando o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais). 4 – Em exame preliminar da questão, reconheço a plausibilidade da pretensão do agravante. 5 – Consoante se verifica da documentação coligida aos autos originários, a sentença exequenda julgou “a) procedente em parte o pedido declaratório e reconheço a especialidade dos períodos de 01/01/2003 e 30/09/2008 (fator de conversão 1,4), que deverá ser averbado para todos os fins, bem como o exercício da atividade rural no período compreendido entre 01/11/1972 a 31/07/1977 e 01/07/1979 a 31/08/1984 que deverá ser averbado pelo INSS, exceto para fins de carência, e; b) procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, a partir do requerimento (03/07/2018 - fl. 33 dos autos físicos), com RMI a ser calculada administrativamente” (grifos no original). Em relação à contagem de tempo, em sua fundamentação a sentença consignou: “Contabilizados os períodos anotados em CTPS, os registrados no CNIS, convertido o interstício especial em comum (fator 1.4), somados ao tempo de trabalho rural reconhecido, a parte autora contava com tempo suficiente para concessão do benefício na data do requerimento administrativo (42 anos, 0 meses e 09 dias de trabalho e contribuição), conforme planilha em anexo” . 6 – Por sua vez, o acórdão deste Colegiado Recursal transitado em julgado deu parcial provimento ao recurso do INSS “para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01.07.79 a 13.07.81, observando-se os efeitos decorrentes na aferição de rmi, rma,…

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