Processo 6038881-73.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6038881-73.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6038881-73.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DAMIAO SOTERO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : POLLYANE OLIVEIRA SA (OAB MG171816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por  DAMIÃO SOTERO DE ANDRADE  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) .  Na inicial, o autor alegou ser titular de conta poupança nº 000.768.166.187-6, mantida junto à agência nº 0119, na cidade de Itabira, Estado de Minas Gerais. Afirmou que, em 3 de março de 2026, constatou descontos em sua conta correspondentes a quatro prestações de contratos de crédito direto ao consumidor, os quais totalizaram a quantia de R$ 1.238,65. Ao buscar esclarecimentos na agência bancária, recebeu extratos demonstrando as operações, sob a justificativa de que seriam empréstimos devidamente contratados. Sustentou que, ao tentar realizar compra no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome fora negativado nos cadastros de inadimplentes do SPC e da Serasa, em virtude de dois títulos vinculados aos contratos nº 01190203014080650000 e nº 01198711291540640000, cujos valores alcançam R$ 2.544,36 e R$ 3.199,92, respectivamente. Argumentou não ter celebrado tais contratos, apontando fraude e falha na prestação do serviço da requerida, postulando pela concessão de medida liminar para exclusão de seus dados dos órgãos de restrição de crédito, suspensão das cobranças e restituição em dobro das parcelas debitadas, além de verba reparatória moral de no mínimo R$ 12.000,00. O autor também acostou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, demonstrativo de remuneração de sua atividade de vigia, fatura de consumo de telefonia como comprovante de residência e extrato de atendimento de autoatendimento bancário. Juntou comprovante de reclamação administrativa formulada por meio do portal eletrônico Reclame Aqui, no qual a instituição financeira orientou o comparecimento físico à agência para fins de instauração de processo de apuração interna de fraude securitária. Anexou certidão emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Itabira demonstrando as restrições creditícias apontadas pela ré, bem como outros registros de inadimplência paralelos efetuados por terceiros credores. O ato ordinatório constante do Evento 5 informou que os pedidos de gratuidade judiciária e de tutela provisória seriam apreciados em momento oportuno. O mesmo provimento determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de esclarecer a eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada em virtude de prevenção acusada pelo sistema processual eletrônico em relação aos autos da ação nº 1016873-41.2020.4.01.3800 , em curso perante o Juízo da 17ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais. Regularmente intimado, o requerente apresentou manifestação de emenda no Evento 9. Esclareceu que a ação apontada como preventa possuía objeto inteiramente diverso, consistente no pedido de restituição de valores decorrentes de movimentações financeiras indevidas de compras em sua conta bancária sem sua anuência. Defendeu a inexistência de identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as demandas, afastando a tríplice identidade legal necessária para a configuração de litispendência. No mesmo ato, postulou a reconsideração do indeferimento liminar da tutela de urgência,…

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