Processo 6038887-79.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6038887-79.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: GEIELLE ROSE BARROSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a matéria de ordem pública referente à ausência de pressuposto processual intrínseco e indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual, diante da manifesta falta de interesse processual da parte autora. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerente, verifico que os elementos de convicção coligidos aos autos, em especial os contracheques referentes aos meses de março e abril de 2026, revelam que a autora aufere rendimentos brutos mensais superiores a R$ 30.000,00 (ID 28638514:2 e ID 28638515:2). A remuneração líquida percebida pela servidora pública, médica de classe especial, atinge patamar superior a R$ 22.000,00 mensais (ID 28638514:2 e ID 28638515:2), quantia que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica e com a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A existência de elevados compromissos financeiros e despesas familiares expressivas (ID 28638512:2) não autoriza, por si só, a transferência dos custos da atividade processual para o Estado quando demonstrada a robusta capacidade financeira da parte. Desse modo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, haja vista o indeferimento da benesse da justiça gratuita e a sua responsabilidade pelo ajuizamento desnecessário da lide. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação jurídica processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da instituição financeira ré, restando ausente o pressuposto da angularização processual e o consequente patrocínio defensivo nestes autos. Publique-se. Intime-se a parte autora para ciência e, caso tenha interesse, para recolhimento das custas processuais devidas no prazo legal de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Ocorrido o trânsito em julgado desta decisão e efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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