Processo 6038938-90.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6038938-90.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6038938-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Madalena Ferreira de Souza em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA/Grupo Equatorial Energia, na qual a parte autora pretende compelir a requerida a realizar ligação nova de energia elétrica no imóvel situado na Avenida Maria das Graças Picanço, nº 5020, Jardim Felicidade, Macapá/AP. A autora sustenta, na petição inicial de ID 28643778, que reside no imóvel desde julho de 2025 e que, ao solicitar a ligação da unidade consumidora, teve o pedido inicialmente recusado sob a alegação de inexistência de numeração oficial. Afirma que providenciou a regularização do endereço perante o Município de Macapá, mas, mesmo assim, a concessionária teria negado novamente a instalação, de forma verbal, sob o argumento de que o imóvel estaria localizado em área de ressaca ou sujeita a alagamento, sem apresentação de decisão formal, laudo técnico ou justificativa escrita. Foram juntados aos autos documentos pessoais da autora no ID 28643779, comprovante/certidão relativa ao endereço no ID 28643780, declaração de hipossuficiência no ID 28643781, certidão negativa municipal no ID 28643782, recibo de compra e venda no ID 28643783, fotografias do imóvel no ID 28643784, protocolo administrativo no ID 28643785, atendimento perante o Ministério Público no ID 28643786 e fotografia do relógio/medidor no ID 28643787. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise preliminar, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, especialmente dos documentos pessoais da autora, da certidão municipal relativa ao endereço informado, do protocolo administrativo e das fotografias do imóvel, constantes dos IDs 28643779, 28643780, 28643782, 28643784 e 28643785, os quais conferem verossimilhança à alegação de que a autora busca a regularização do fornecimento de energia elétrica em imóvel utilizado para moradia. Além disso, trata-se de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 22, que impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sobretudo quando se trata de serviço essencial. A mera alegação genérica de localização do imóvel em área de ressaca, área sujeita a alagamento ou área com eventual irregularidade fundiária, desacompanhada de laudo técnico individualizado, decisão administrativa formal, decisão judicial impeditiva ou demonstração concreta de risco à segurança da coletividade, não se mostra suficiente, neste momento processual, para justificar a negativa absoluta de fornecimento de serviço público essencial. O perigo de dano também se encontra presente, pois a ausência de energia elétrica compromete diretamente as condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, conservação de alimentos e exercício…

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