Processo 6038939-75.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6038939-75.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6038939-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA EDVAN NERI AGUIAR REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA EDVAN NERI AGUIAR em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 29854767). Antes da consolidação da coisa julgada, as partes, por seus procuradores devidamente constituídos e com poderes expressos para transigir, apresentaram petição conjunta noticiando a composição amigável do litígio, nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil (ID 30351795). Pela avença celebrada, a requerida BRADESCO SAÚDE S/A obrigou-se ao pagamento de R$ 4.239,96 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 1.218,14 referentes a danos materiais e R$ 3.021,82 a danos morais, mediante depósito único na conta bancária indicada em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta, valendo o comprovante de depósito como prova de quitação, observado prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis em caso de incorreção nos dados bancários fornecidos, sem responsabilização da requerida por tal eventualidade. Em contrapartida, a autora e seus advogados outorgaram à requerida quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável quanto ao objeto da demanda, com renúncia expressa ao prazo recursal e requerimento de imediato trânsito em julgado, além de pedido de isenção das custas finais. A transação é ato bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas, sendo instrumento legítimo de autocomposição expressamente incentivado pelo ordenamento processual, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade e busca da conciliação, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O acordo foi firmado por advogados com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação, encontrando-se a manifestação de vontade das partes livre de vícios aparentes, razão pela qual a homologação é medida que se impõe. Quanto às custas processuais, não há previsão de condenação nesta fase, uma vez que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o processo perante o Juizado Especial não comporta condenação em custas, salvo comprovada má-fé, hipótese não configurada nos autos, restando prejudicada, por ora, a análise subsidiária do art. 90, §2º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre FRANCISCA EDVAN NERI AGUIAR e BRADESCO SAÚDE S/A (ID 30351795), nos seguintes termos: (i) a requerida pagará à autora a quantia total de R$ 4.239,96, sendo R$ 1.218,14 a título de danos materiais e R$ 3.021,82 a título de danos morais, mediante depósito único na conta bancária indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta de acordo, valendo o comprovante de depósito como prova de quitação, assegurado prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis em caso de incorreção nos dados bancários fornecidos pela parte autora; (ii) com o…

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