Processo 6038940-94.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6038940-94.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6038940-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUNILSON CRUZ DO ROSARIO REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. JESUNILSON CRUZ DO ROSARIO, qualificado na inicial, ajuizou ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização, mediante conversão em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio por assiduidade que adquiriu e não usufruiu em razão de sua aposentadoria. Alega, em síntese, que é professor da rede estadual, aposentado por tempo de contribuição na forma do Decreto nº 3187, de 10 de março de 2025, e que, ao longo da vida funcional, completou seis interstícios quinquenais, tendo gozado apenas quatro deles, remanescendo não usufruídos os períodos de 03/05/2014 a 02/05/2019 e de 03/05/2019 a 02/05/2024, totalizando 06 (seis) meses. Requereu o pagamento com base na última remuneração percebida em atividade, incluído o abono de permanência e os reflexos em terço constitucional de férias e gratificação natalina, acrescido de correção monetária e juros, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória da verba. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por doença grave, atribuindo à causa o valor de R$ 93.119,40. Indeferida a gratuidade da justiça (ID 19663344), foi deferido o parcelamento da taxa judiciária em seis vezes (ID 20645328), com posterior comprovação dos recolhimentos (ID 20669409 e outros). Regularmente citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 24579662), na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, reconheceu ser firme a jurisprudência quanto à indenização dos períodos não gozados, sustentando, todavia, que o direito não seria automático e que o pagamento deveria ficar condicionado à conclusão e à homologação do processo administrativo. Postulou, por fim, a incidência do imposto de renda sobre os valores devidos e requereu a intimação do autor para comprovar o recolhimento das parcelas vincendas das custas. Juntou documentos (ID 24579667). Sobreveio réplica (ID 24772649), na qual o autor reiterou os termos da inicial e sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Intimadas as partes para especificar provas, o autor manifestou não ter outras a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 26899449). O réu manifestou ciência da decisão que determinou a conclusão para sentença, sem oposição (ID 29345423). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da causa, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não condiciona o acesso ao Judiciário ao exaurimento da via administrativa, e o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.086, assentou que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída independentemente de prévio requerimento administrativo. No mérito, temos que a licença-prêmio por assiduidade constitui benefício…

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