Processo 6038951-26.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6038951-26.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA DE NAZARE MACIEL VILHENA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE NAZARÉ MACIEL VILHENA, qualificada na inicial, ajuizou ação monitória em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo à ajuda de custo de R$7.969,77 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), decorrente de sua transferência, por necessidade do serviço e com ônus para o Estado, do 3º BPM/Vila Progresso, localidade de categoria “A”, para o 2º BPM/Macapá, de categoria “C”, a contar de 21 de outubro de 2022, conforme Portaria nº0861/2022-DP, publicada no Boletim Geral nº195/2022. Instruiu a inicial com o Processo Administrativo nº0003.0347.0905.0096/2022 - DP/DPF/SP/PMAP. Pela decisão de 27 de junho de 2025, determinou-se a citação da Fazenda Pública estadual para, querendo, opor embargos. Citado, o Estado do Amapá opôs embargos monitórios, sustentando que a ajuda de custo tem natureza indenizatória e somente é devida quando o militar é obrigado a mudar de residência e efetivamente suporta despesas de locomoção e instalação. Afirmou que a Autora foi transferida de Santana para Macapá, municípios conurbados e ligados por rodovia, sem comprovação de mudança de domicílio, de despesas ou de deslocamento de dependentes, invocando o art.34 do Decreto nº205/1991, o art.1º, VII, do Decreto nº2.213/1994, precedentes da Turma Recursal e o art.373, I, do CPC. Quanto aos consectários, defendeu a incidência exclusiva da taxa SELIC. Intimada, a Autora impugnou os embargos, esclarecendo que a transferência não se deu de Santana para Macapá, e sim do Distrito do Bailique para Macapá, arquipélago ribeirinho sem ligação terrestre com a capital, requerendo a rejeição dos embargos e a conversão definitiva do mandado monitório em título executivo judicial. Relatados, decido: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, I, do CPC, por ser a controvérsia essencialmente de direito e suficiente a prova documental produzida. A via eleita é adequada, na dicção da Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, e o processo administrativo que instrui a inicial constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art.700, I, do CPC. No mérito, os embargos partem de premissa fática que não é a destes autos. O Estado afirma que a Autora foi transferida de Santana para Macapá e daí extrai que a conurbação entre os dois Municípios tornaria desnecessária a mudança de residência. A movimentação documentada, porém, é outra. O Ofício nº340101.0077.0206.0174/2022 DP/DPP, o Levantamento de Despesas de Ajuda de Custo, a Declaração de Tempo de Serviço firmada pelo Comandante do 3º BPM, o cabeçalho do processo administrativo e a Manifestação Técnica nº973/2022 - ASSEMIL registram, todos, que a Autora servia no 3º BPM/Vila Progresso, no Distrito do Bailique, de 07 de janeiro de 2019 a 21 de outubro de 2022, e que dali foi transferida para o 2º BPM/Macapá. Não se cuida de deslocamento no interior da região metropolitana, mas de saída de localidade ribeirinha do arquipélago do Bailique, sem ligação terrestre com a capital e alcançável apenas por longa travessia fluvial. Um dado técnico é bastante para…
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