Processo 6038988-19.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6038988-19.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6038988-19.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA SILVA REU: BANCO PINE S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por BANCO PINE S.A., na qual requer a dilação do prazo para apresentação da documentação comprobatória referente ao cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos. A parte requerida sustenta a necessidade de prazo adicional para juntada aos autos dos documentos pertinentes às providências adotadas em cumprimento à determinação judicial. É o breve relatório. Decido. Considerando que o requerimento formulado pela instituição financeira não pretende, em princípio, afastar a obrigação determinada na decisão anterior, mas apenas obter prazo adicional para apresentação da comprovação documental do cumprimento da medida, entendo razoável a flexibilização do prazo para atender aos princípios da cooperação processual e da razoabilidade. Contudo, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos discutidos na presente demanda, bem como a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional concedida, a dilação requerida deve ser limitada a período proporcional. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por BANCO PINE S.A., concedendo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que apresente nos autos a documentação comprobatória do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Esclareço que a presente dilação refere-se exclusivamente à apresentação dos documentos comprobatórios, não implicando suspensão ou alteração da obrigação de cumprimento da ordem judicial anteriormente determinada, tampouco afastando eventual análise acerca da incidência da multa fixada em caso de descumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de agosto de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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