Processo 6039008-78.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6039008-78.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILAN DE ARAUJO SIQUEIRA REU: ARIADNE MORENO PEREIRA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por RAILAN DE ARAÚJO SIQUEIRA em face de ARIADNE MORENO PEREIRA e LIBERTY SEGUROS S.A. (atualmente denominada YELUM SEGUROS S.A.). Narra a petição inicial que, no dia 18/04/2024, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor e o veículo conduzido pela primeira ré, segurado pela segunda ré. O autor alegou culpa exclusiva da primeira requerida e pleiteou indenizações por danos materiais, morais, ressarcimento de aluguel de veículo e lucros cessantes. Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram suas contestações. A segunda ré, YELUM SEGUROS S.A., em sua defesa (ID 23177391), arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a ausência de dever de indenizar e a limitação da cobertura contratada. A primeira ré, ARIADNE MORENO PEREIRA, apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 24737861), alegando culpa exclusiva do autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento dos prejuízos por ela suportados, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. No curso da demanda, o autor e a segunda ré, YELUM SEGUROS S.A., entabularam acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio mediante o pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao requerente, conforme minuta de acordo acostada ao evento de ID 25930425. Ato contínuo, o autor manifestou expressamente a ausência de interesse no prosseguimento da ação em relação à primeira ré, ARIADNE MORENO PEREIRA, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito (ID 25991609). Intimada a se manifestar sobre a desistência e o acordo, a primeira ré, ARIADNE MORENO PEREIRA, informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto à reconvenção, pugnando pela extinção do processo pela satisfação da obrigação, ratificando seu pedido de gratuidade de justiça e requerendo a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor (ID 26282622). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da composição amigável celebrada entre o autor e a segunda requerida, bem como da manifestação de desinteresse no prosseguimento da demanda em relação à primeira ré e à reconvenção por ela proposta. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira ré, ARIADNE MORENO PEREIRA. A requerida acostou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, tais como declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 sem entrega por isenção/ausência de rendimentos tributáveis (ID 24737875), declaração de inexistência de benefícios do INSS (ID 24737874) e extratos bancários (IDs 24737877, 24737878 e 24737880). Tais documentos corroboram a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita à primeira ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No…
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