Processo 6039010-78.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6039010-78.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Central Benefícios) Nº 6039010-78.2026.4.06.3800/MG AUTOR : FERNANDO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA RAMOS GERTH GONCALVES (OAB MG147481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  FERNANDO ANTONIO PEREIRA  em desfavor do INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência. Decido . O deferimento do  provimento  de urgência cautelar, em caráter antecedente,  nos termos do art. 305 do Novo Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, impõe a satisfação dos requisitos alinhavados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando, pois, a comprovação de elementos que evidenciem a  probabilidade  (conjugação das expressões prova inequívoca e verossimilhança) de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pela parte autora, conjugada com a presença de  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha intelectiva, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93 quanto ao benefício de prestação continuada: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o   Para os efeitos do disposto no  caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência) § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Tratando-se de benefício assistencial e verba de natureza alimentar, está presente o requisito do perigo da demora. Todavia, em relação à probabilidade do direito, entendo que, em natureza perfunctória, não logrou a parte êxito na demonstração do requisito. No âmbito administrativo, o benefício pleiteado foi indeferido pelo INSS em razão de falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único, conforme em  evento 1, DOC14 . Apresentado Recurso Ordinário pela parte autora, a 13ª Junta de Recursos, por meio do  Acórdão Nº 13ªJR/4566/2024, de 24/06/2024 (Processo Nº 44234.734469/2021-19), acolheu a tese autoral e, ao dar provimento ao recurso, reconheceu que a parte autora preenche o requisito de renda e determinou o prosseguimento do feito pelo INSS com a análise da deficiência do requerente, conforme juntado aos autos em  evento 10, DOC5 ,  evento 10, DOC7 , evento 10, DOC6  e  evento 10, DOC11 . Assim, resta controverso, na via administrativa, o prenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º…

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