Processo 6039019-39.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6039019-39.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6039019-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Verifica-se da inicial que o reclamante pretende compelir o Estado do Amapá a fornecer exame médico que, segundo informações já prestadas pelo requerido, não é disponibilizado na rede pública estadual de saúde nem executado por meio de pactuação ou convênio com outros entes federativos. Nessas circunstâncias, tratando-se de procedimento a ser eventualmente realizado na rede privada, mostra-se indispensável a adequada delimitação do objeto litigioso e do correspondente impacto financeiro da pretensão, a fim de viabilizar a análise do pedido e eventual definição da extensão da obrigação judicialmente postulada. Observa-se, contudo, que a petição inicial não veio instruída com orçamentos aptos a demonstrar o custo do exame pretendido, tampouco contém pedido suficientemente certo e determinado acerca da obrigação que se pretende impor ao ente demandado, em desconformidade com os arts. 322, 324 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência desses elementos compromete a delimitação objetiva da demanda e impede a adequada apreciação do pedido jurisdicional, sobretudo porque, diante da inexistência de oferta do exame na rede pública, eventual cumprimento da obrigação dependerá da contratação do serviço junto à rede privada, circunstância que exige prévia identificação dos custos envolvidos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, 322, 324 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização da demanda mediante: a) juntada de, no mínimo, 03 (três) orçamentos atualizados referentes ao exame pretendido, preferencialmente obtidos junto a prestadores distintos aptos à realização do procedimento; b) formulação de pedido certo e determinado, especificando de forma clara a obrigação cuja imposição judicial se pretende, considerando as informações prestadas pelo requerido acerca da inexistência de oferta do exame na rede pública estadual e da ausência de pactuação para sua realização por outros entes federativos. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual

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