Processo 6039032-09.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6039032-09.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO COELHO VASQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" movido por RAIMUNDO COELHO VASQUES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença transitada em julgado determinou, em caráter definitivo, o restabelecimento do limite do cartão de crédito do exequente e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, acrescidos dos encargos definidos no título judicial. A obrigação pecuniária principal foi satisfeita mediante o levantamento da quantia de R$ 8.702,40, conforme alvará de ID 25925141. A Contadoria Judicial certificou, no ID 26049000, que o referido valor quitou integralmente o débito apurado segundo os critérios estabelecidos na sentença. No tocante à obrigação de fazer, o exequente informou, no ID 26053216, que o Banco do Brasil voltou a bloquear a função crédito do cartão em 15/01/2026. Em razão disso, por meio da decisão de ID 27931260, o executado foi intimado para restabelecer, no prazo improrrogável de 48 horas, o limite integral do cartão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, mantido o teto de R$ 30.000,00. Na mesma oportunidade, a instituição financeira foi formalmente advertida de que o descumprimento da ordem judicial poderia caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28/04/2026, conforme certidão de ID 28094919. Posteriormente, o exequente informou que a obrigação continuava sem cumprimento e juntou documentação comprobatória no ID 28691138. Pela decisão de ID 28933089, o executado foi novamente intimado para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento da obrigação e manifestar-se sobre as alegações do credor. Somente em 06/07/2026 o Banco do Brasil apresentou petição e documentação indicando que o limite do cartão havia sido integralmente restabelecido em 03/07/2026, conforme IDs 29677135 e 29677139. O exequente, no ID 29868996, reconheceu o cumprimento superveniente da obrigação, mas requereu a execução das astreintes no teto de R$ 30.000,00 e a aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. Relatado, DECIDO. A controvérsia remanescente limita-se às consequências do cumprimento tardio da obrigação de fazer. A multa cominatória tem natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da ordem judicial. Nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, o valor da multa é devido ao exequente e pode ser executado quando configurado o descumprimento da obrigação no prazo assinalado. No caso, o executado teve ciência inequívoca da ordem de restabelecimento integral do limite do cartão, acompanhada da fixação de multa diária de R$ 500,00. Apesar disso, a instituição financeira somente comprovou a regularização em 03/07/2026, depois de transcorrido período superior a sessenta dias desde o encerramento do prazo de 48 horas. A incidência da multa diária pelo período de descumprimento alcança o limite de R$ 30.000,00 fixado na decisão de ID 27931260. O montante não se mostra excessivo diante da capacidade econômica da instituição financeira, da duração do descumprimento, da…
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