Processo 6039034-42.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6039034-42.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6039034-42.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIEGO LIMA DAS NEVES DECISÃO Vistos. A defesa, em resposta à acusação, sustenta que o acusado preenchia os requisitos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, afirmando ser ilegal a recusa do Mi-nistério Público em formular a respectiva proposta. Diante da insurgência defensiva, os autos foram remetidos ao Procurador-Geral de Justi-ça, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Sobreveio manifestação do órgão revisor ministerial reconhecendo que a recusa inicial-mente apresentada não se mostrava juridicamente adequada. Assentou a Procuradoria-Geral de Justiça que a condenação anteriormente utilizada para afastar o benefício en-contrava-se alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Pe-nal, razão pela qual deixou de ratificar a manifestação do Promotor de Justiça natural, reconhecendo a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal e de-terminando a remessa dos autos a outro órgão de execução para formulação da proposta. A controvérsia, portanto, não reside mais na existência ou não do direito do acusado à análise do ANPP. O próprio órgão ministerial competente para revisão reconheceu que, desde a fase pré-processual, estavam presentes os pressupostos para a formulação da proposta. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, integra o modelo de justiça penal consensual instituído pela Lei nº 13.964/2019, consti-tuindo etapa pré-processual destinada justamente a evitar o ajuizamento desnecessário da ação penal quando presentes os requisitos legais. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.038.947/SP, a recusa injustificada do Ministério Público em oferecer o acordo, quando presentes seus pressupostos legais, compromete o interesse de agir da ação penal, por-quanto o ordenamento jurídico estabelece mecanismo consensual menos gravoso que deve ser previamente observado. No caso concreto, não se trata de mera divergência entre defesa e acusação. A própria Procuradoria-Geral de Justiça reconheceu a incorreção da recusa inicialmente apresen-tada e concluiu pela viabilidade da celebração do ANPP. Nesse contexto, verifica-se que o próprio órgão ministerial revisor reconheceu que, desde o início, estavam presentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não per-secução penal, a consequência jurídica decorrente do reconhecimento, pelo próprio Mi-nistério Público, da ilegalidade da recusa inicialmente apresentada é a constatação da ausência de condição para o regular exercício da ação penal. Assim, evidencia-se que a presente ação penal foi ajuizada antes do exaurimento da etapa negocial prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, providência que, quando cabível, constitui pressuposto para o exercício válido da pretensão acusatória. Com efeito, reconhecida pelo próprio Ministério Público a possibilidade de celebração do ANPP, resta caracterizada a ausência superveniente e, em verdade, originária, do…

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