Processo 6039044-23.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6039044-23.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOFRAN DE MOURA FONSECA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a sentença proferida em 05/06/2026 (ID 28954962), que acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente com efeitos infringentes, fixou o valor total da execução em R$ 3.053,82 (três mil e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 30/06/2025, tendo transitado em julgado em 24/06/2026, conforme certidão de ID 29462092. Ocorre que, no curso do feito, o executado efetuou dois depósitos judiciais na conta vinculada aos autos (nº 3100120979987): o primeiro, no valor de R$ 13.539,79, em 19/11/2025 (ID 24733116), a título de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, na forma exigida pela decisão de 10/10/2025 (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE); o segundo, no valor de R$ 4.707,35, em 20/07/2026 (ID 29962461/29962462/29962463), acompanhado de petição em que o executado qualifica o valor como "controverso" e requer sua manutenção em juízo até o trânsito em julgado da impugnação — referência incompatível com o trânsito já certificado nos autos. A soma dos valores depositados (R$ 18.247,14) supera, de forma expressiva, o montante definitivamente fixado na sentença, mesmo computada a atualização e os rendimentos da conta judicial até a presente data. Adicionalmente, há nos autos petição do exequente (ID 29313804, de 23/06/2026) noticiando o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão — recálculo das parcelas vincendas do contrato de financiamento, com exclusão dos valores de seguro prestamista e emissão de novos boletos —, cujo cumprimento constitui pressuposto expressamente fixado em decisão anterior (13/05/2025) para a própria apuração de eventual valor remanescente a título de obrigação de pagar. Diante disso, não é possível, no atual estado dos autos, expedir alvará de levantamento sem prévia apuração do valor exato devido ao exequente, do eventual excesso a ser restituído ao executado, e sem esclarecimento quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, DETERMINO: I) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure, com base no valor homologado na sentença (R$ 3.053,82, atualizado até 30/06/2025), o montante exato devido ao exequente na presente data, incluídos os rendimentos da conta judicial, bem como o eventual excesso depositado a ser restituído ao executado, discriminando a destinação de cada um dos dois depósitos (ID 25109989 e ID 29962461/62/63); II) a intimação do executado BANCO PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão — recálculo das parcelas vincendas do contrato de financiamento, com exclusão dos valores embutidos a título de seguro prestamista e emissão dos correspondentes boletos —, ou justifique eventual impossibilidade, sob pena de fixação de multa por este juízo; III) a intimação do executado para que, no mesmo prazo, esclareça a que impugnação se refere a petição de ID 29962461, uma vez que a sentença proferida nos embargos à execução já transitou em julgado em 24/06/2026 (ID 29462092); IV) o sobrestamento de…
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