Processo 6039053-48.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6039053-48.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KATHERINE DI PAOLA MORAIS MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRO PEREIRA SANTANA JUNIOR - AP4664-A RECORRIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta por Katherine Di Paola Morais Monteiro, contra Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A., com o objetivo de obter o restabelecimento do serviço de internet banda larga, a restituição dos valores cobrados e pagos sem a devida contraprestação e reparação por danos morais. Alega a autora que, em 28/03/2025, houve interrupção abrupta do serviço de internet contratado. Afirma que procurou solução pelos canais de atendimento da requerida, recebendo promessa de normalização até 02/04/2025, a qual não foi cumprida. Narra que, após considerável espera, um técnico compareceu ao local e informou que a falha decorria de troca de postes realizada pela concessionária de energia. Relata que o serviço foi momentaneamente restabelecido, mas voltou a ser interrompido em 09/04/2025, permanecendo sem funcionamento por mais de dois meses. Sustenta que, apesar da indisponibilidade do serviço, foram emitidas e cobradas as faturas de abril, maio e junho de 2025, tendo quitado as faturas de abril e maio, nos valores de R$ 129,79 e R$ 133,14, respectivamente, além de estar sendo cobrada pela fatura de junho, no valor de R$ 133,09. Aduz, ainda, que a falta de internet lhe causou transtornos pessoais, profissionais e educacionais, afirmando ter sido abandonada pela operadora, apesar das reiteradas tentativas de solução por telefone, aplicativo e atendimento virtual. Por fim, pede que seja determinada a imediata restauração do serviço de internet, com concessão de tutela de urgência, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, a declaração de inexigibilidade das cobranças referentes ao período sem prestação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, vez que entendeu estar comprovada a falha na prestação do serviço de internet, e, assim, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a restituir R$ 262,93, declarou a inexigibilidade da fatura de junho/2025 (R$ 133,09) e de qualquer valor proporcional ao período de 01 a 11/07/2025, e rejeitou o pleito de danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora defende que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao indeferimento dos danos morais, sustentando, em síntese, que a interrupção injustificada e prolongada do serviço de internet por mais de dois meses ultrapassou o mero dissabor. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso ao exame da existência ou não de dano moral indenizável no caso ora posto. Adianto que não assiste razão à recorrente. Depreende-se dos autos que, embora demonstrada a interrupção do serviço de internet, inexiste comprovação de prejuízo relevante à esfera pessoal ou profissional da autora, circunstância indispensável, no caso concreto, para o reconhecimento do dano moral. Isso porque a autora dispunha de serviço de internet contratado por seu irmão, residente no mesmo endereço, o que mitigou os prejuízos alegados. A…
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