Processo 6039059-22.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Central Benefícios) Nº 6039059-22.2026.4.06.3800/MG AUTOR : VICTOR HUGO RIBEIRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE GONÇALVES INACIO (OAB SP444591) DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Segundo o art. 3º, caput , da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar causas com valores de até 60 salários mínimos, com exceção daquelas arroladas no § 1º, incisos I a IV do mesmo dispositivo legal, sendo absoluta esta competência (art. 3º, § 3º). No caso, o valor da causa está abaixo do limite previsto pela lei. Sendo assim, determino a retificação da autuação , a fim de que a presente causa passe a seguir o rito dos juizados especiais federais. Ato contínuo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando: - ADEQUAR a inicial aos termos do art. 129-A, I, 'a' a 'd', da Lei n.º 8.213/91, apresentando: (iv) declaração EXPRESSA quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em caso positivo. No que diz respeito ao art. 129-A, I, 'd', o(a) advogado(a) deverá observar que o silêncio será entendido como descumprimento da obrigação legal, e não como negativa implícita da existência de processos anteriores. No caso dos processos identificados em certidão de prevenção juntada aos autos, ou informados pelo advogado em conformidade com o art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, deverá a parte adicionalmente juntar cópia das iniciais, laudos periciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. - Juntar a DOCUMENTAÇÃO MÉDICA de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, em observância ao Art. 129-A, II, 'c' da Lei n.º 8.213/91. - Indicar a especialidade médica PREFERENCIAL para a realização da perícia, ciente da limitação de realização de APENAS UMA perícia por processo judicial (Lei n.º 14.331/22). Caso sejam indicadas mais de uma especialidade, ou a especialidade indicada não esteja contemplada nos peritos cadastrados junto à Central de Perícias, bem como em caso de inércia da parte, a designação do exame pericial será feita com médico(a) especializado(a) em MEDICINA DO TRABALHO, CLÍNICA MÉDICA OU EM PERÍCIA MÉDICA. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos. Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia , sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. O não comparecimento da parte autora à perícia…
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