Processo 6039078-61.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6039078-61.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6039078-61.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: OSVALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA - AP4439-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível por OSVALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, na origem, o autor alegou comprometimento substancial de sua renda com dívidas de consumo, sustentando impossibilidade de adimplemento sem prejuízo ao mínimo existencial, razão pela qual requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. O juízo singular determinou a emenda da inicial para complementação documental e esclarecimentos quanto à situação de superendividamento. Após manifestação, entendeu persistir insuficiência probatória, além de afastar a configuração do mínimo existencial, notadamente por excluir os empréstimos consignados da análise, concluindo pela ausência dos requisitos legais. Em razões recursais, a parte apelante alegou que a sentença aplicou de forma restritiva a legislação consumerista, argumentando que os empréstimos consignados integram o conceito de dívidas de consumo para fins de repactuação. Sustentou que há comprometimento excessivo da renda, superior a 75,8%, o que inviabiliza sua subsistência digna. Argumentou que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir o conceito constitucional de mínimo existencial, bem como defendeu a presunção de boa-fé do consumidor e a desnecessidade de comprovação exauriente na fase inicial, diante do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Ao final, pediu a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. O Banco Santander apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença, sob o argumento de inépcia da inicial, ausência de comprovação da situação de superendividamento e inexistência de plano de pagamento adequado, conforme exigido pela legislação específica. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A questão consiste em examinar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao concluir pela não caracterização do superendividamento do apelante. A respeito da matéria, tem-se que o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à demonstração cumulativa da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. Veja-se: “Art. 54-A.…

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