Processo 6039100-35.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 6039100-35.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Wildayse Darc De Amorim (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): Karina Bueno Timachi (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de petitórios da executada (movs. 134 e 136) em que noticia a interposição de Agravo Interno e de Recurso Especial contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 125), bem como o ajuizamento de Ação Anulatória de Título Executivo Judicial por dependência, requerendo, em síntese, a suspensão de qualquer ato de expropriação ou levantamento de valores até o desfecho de tais medidas. Decido. II - As questões são de natureza jurídica e prescindem de instrução, razão pela qual delas conheço desde logo, sem prejuízo da manifestação já facultada à exequente. O pedido de efeito suspensivo relativo ao Agravo Interno já foi expressamente indeferido pelo Tribunal, mantido em embargos de declaração, de modo que a mera pendência de julgamento do mérito recursal não impede o prosseguimento dos atos executórios (art. 995, caput, CPC). Quanto ao Recurso Especial, eventual efeito suspensivo deve ser requerido ao Tribunal de origem ou ao relator no STJ (art. 1.029, § 5º, CPC), não sendo esta a via adequada. O ajuizamento de ação anulatória por dependência, por sua vez, não suspende automaticamente o cumprimento de sentença, devendo eventual tutela de urgência ser postulada e apreciada naqueles próprios autos, sobretudo porque a causa de pedir ali deduzida reproduz fundamentos já rejeitados na exceção de pré-executividade e nas instâncias recursais. Por fim, não há amparo legal para a exigência de intimação prévia da executada antes de eventual levantamento de valores, já assegurada a ciência bilateral pelo regular andamento processual. III - Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos das movimentações 134 e 136, mantendo hígida a decisão de mov. 125 quanto à expedição de alvará em favor da exequente, no valor de R$ 2.693,03, e ao prosseguimento da pesquisa de ativos via SISBAJUD ("teimosinha"). Ficam autorizadas as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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