Processo 6039109-18.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6039109-18.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: ELIZANGELA J. FERREIRA, ELIZANGELA JUVENCIO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA. em face de ELIZANGELA JUVENCIO FERREIRA. Na decisão de ID 29458740, foi deferida a realização de pesquisa por meio do PREVJUD ou, se inviável operacionalmente, a expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou fonte pagadora da parte executada. O cumprimento da medida ficou condicionado ao recolhimento das custas correspondentes. A parte exequente comprovou o recolhimento no ID 29819977. Assim, proceda-se à pesquisa por meio do PREVJUD, em nome de ELIZANGELA JUVENCIO FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ativos, benefícios previdenciários e respectivas fontes pagadoras, observados os limites da diligência abrangida pelas custas recolhidas. Caso a consulta não esteja disponível ou se revele tecnicamente inviável, a própria parte exequente deverá, no prazo de 5 dias da respectiva ciência, encaminhar cópia desta decisão ao INSS, por canal oficial, requerendo as mesmas informações, e juntar aos autos o comprovante do protocolo, ficando a autarquia autorizada a prestar a resposta diretamente no processo. Obtido o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se de forma objetiva sobre a utilidade das informações e, caso pretenda a constrição de remuneração ou benefício, apresentar requerimento específico acompanhado de elementos que permitam aferir a natureza e o valor líquido da verba, a proporcionalidade da medida e a preservação do mínimo existencial. Permanece, por ora, indeferida a retenção automática de 30% dos rendimentos, nos termos da decisão anterior. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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