Processo 6039139-82.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6039139-82.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6039139-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARMANDO SOUZA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Ação de repactuação de dívida (superendividamento). De acordo com o entendimento do TJAP, a parte autora deve apresentar o plano de pagamento até a realização da audiência de conciliação. Veja-se: "CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA (ART. 104-A DO CDC). DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL DA PETIÇÃO INICIAL. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso: Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Repactuação de Dívida (Superindividamento), em face da ausência de apresentação do plano de pagamento; 2) Tese do recurso: (i) desnecessidade de apresentação do plano junto com a inicial, pois a legislação determina que a apresentação deve ser realizada na audiência de conciliação e (ii) defendeu a concessão dos efeitos da tutela para limitar os descontos a 30% da renda do autor; 3) Razões de decidir: (i) A teor do que dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”; (ii) Logo, denota-se que não há norma que determine a apresentação do plano de pagamento junto com a petição inicial, mormente porque as partes podem transigir sobre todos os seus termos durante a conciliação; (iii) Anota-se que ao magistrado cabe a análise e aplicação dos requisitos legais somente na hipótese de frustração da conciliação, inteligência do art. 104-B do CDC; (iv) A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio onde primeiramente é oportunizada a conciliação entre os credores e o devedor. Assim, o deferimento imediato da tutela de urgência, para limitar os descontos das parcelas das dívidas em 30% dos vencimentos do autor, significaria obstar o próprio rito especial escolhido por ele com vistas à repactuação da dívida; 4) Dispositivo: Apelo conhecido e parcialmente provido". (APELAÇÃO. Processo Nº 0034576-55.2023.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Outubro de 2024). Com efeito, deve apresentar o plano de forma adequada, observando os parâmetros legais exigidos para o processamento do pedido, especialmente no que diz respeito à demonstração estruturada da capacidade de pagamento, discriminação completa das dívidas e distribuição proporcional entre os credores. Portanto, a parte autora deverá apresentar o plano até a audiência contendo uma planilha técnica contemplando, de forma…

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