Processo 6039202-10.2026.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6039202-10.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ESCOLA META LTDA Réu: PAULO FERNANDO BARBOSA DO NASCIMENTO DESPACHO Verifica-se que a Exequente instruiu sua Inicial com Contrato de Prestação de Serviços Educacionais assinado pela Executada e por duas testemunhas, entretanto, não há qualquer prova da efetiva prestação dos serviços, conforme exigência do artigo 798, I, d, do CPC. Proposta a Execução com fundamento em contrato bilateral, sem que a Exequente demonstre que cumpriu com sua parte da obrigação, deverá a Execução ser extinta, nos termos do art. 787 do CPC. Não é outra a orientação do STJ sobre a matéria, conforme julgados que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. O contrato bilateral, para ter força executiva, exige prévia demonstração de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação. Art. 798, I, d, do CPC. Ação executiva instruída com comprovantes da contraprestação correspondente ao negócio jurídico. Documentos que instruem a demanda executória possuem força executiva. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 04830035720128190001, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/09/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TITULO EXECUTIVO. PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR. PRECEDENTES. 1. O contrato bilateral é considerado título executivo, desde que o credor comprove o cumprimento de sua obrigação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 454.513/MT, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, DJe 1º/9/2009). Assim sendo, intime-se a Exequente, por sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento de sua contraprestação, estipulada no título de crédito executado, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Macapá, 26 de maio de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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