Processo 6039202-44.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6039202-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIELSON RAMOS MAGAVE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIELSON RAMOS MAGAVE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de ação proposta por ELIELSON RAMOS MAGAVE em face do Município de Macapá, objetivando o pagamento dos valores retroativos do adicional de nível superior. Alega que é servidor público municipal efetivo e que, após concluir o curso de Licenciatura em Pedagogia, requereu administrativamente, em 08/07/2013, a concessão do adicional de 20% sobre o vencimento. Sustenta que, embora a vantagem tenha sido implantada apenas em julho de 2017, não recebeu as diferenças retroativas, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes ao período de julho de 2013 a julho de 2017. Da preliminar de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar, uma vez que a petição inicial está acompanhada dos documentos necessários, permitindo a compreensão lógica dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo réu. Assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada. Da prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4o do Decreto 20.910/1932: “Art. 4o Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Conforme demonstram os autos, a autora protocolizou requerimento administrativo em 08/07/2013, pleiteando a concessão do adicional de nível superior, dando origem ao Processo Administrativo nº 967/2013 (id 28675638). Em cumprimento à determinação deste Juízo, o Município juntou aos autos a íntegra do referido processo administrativo, a qual comprova o protocolo do requerimento e sua tramitação por diversos setores da Administração Municipal. Todavia, a documentação encaminhada não contém decisão administrativa final, nem informa a data de encerramento do procedimento, eventual arquivamento ou ciência da interessada acerca da conclusão do processo. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer a ocorrência…
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