Processo 6039210-55.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6039210-55.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6039210-55.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REQUERIDO: TATIANA COSTA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de TATIANA COSTA DOS SANTOS, decorrente de acordo anteriormente homologado por sentença. Na decisão de 15/06/2026, foi determinada a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, pagar o saldo indicado pela exequente, então fixado em R$ 12.506,58, ou comprovar documentalmente eventual pagamento direto da quantia de R$ 1.000,00, pagamento de parcelas vencidas ou outro fato apto a alterar o cálculo. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, ausente pagamento ou comprovação idônea de adimplemento, o feito prosseguiria mediante adoção das medidas executivas cabíveis. A exequente apresentou nova manifestação no ID 30077698, acompanhada de cálculo atualizado, indicando débito de R$ 13.064,17, e requereu penhora de ativos via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática, além de pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Comprovou, ainda, no ID 30077699, o recolhimento de R$ 150,00 correspondente às diligências eletrônicas requeridas. Verificado o recolhimento das custas e inexistindo notícia de pagamento apto a extinguir a obrigação, é cabível o prosseguimento executivo. As diligências, contudo, devem ser realizadas de forma escalonada, evitando-se a prática simultânea de atos potencialmente desnecessários. O SISBAJUD constitui medida mais direta e adequada à satisfação do crédito, devendo as demais pesquisas ser realizadas somente se a constrição financeira se mostrar infrutífera ou insuficiente. Assim, defiro o prosseguimento da execução pelo valor atualizado indicado pela exequente no ID 30077698 e determino, inicialmente, pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade de TATIANA COSTA DOS SANTOS, via SISBAJUD, até o limite de R$ 13.064,17, com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Obtido bloqueio, observe-se o procedimento do art. 854 do CPC, com transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos e intimação da executada para manifestação, no prazo legal. Caso o SISBAJUD resulte infrutífero ou insuficiente à satisfação integral do débito, procedam-se, sucessivamente, às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, estritamente nos limites das custas comprovadamente recolhidas no ID 30077699, independentemente de nova conclusão. Com o resultado das diligências, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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