Processo 6039212-67.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6039212-67.2025.8.09.0051 Requerente: Romario da Silva Santos Requerido(a): Celcoin Instituição de Pagamento S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Romario da Silva Santos em face de Celcoin Instituição de Pagamento S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude conhecida como "golpe do falso leilão" ou "golpe do veículo". Narra que, após visualizar um anúncio de uma Volkswagen Saveiro em rede social, iniciou tratativas via WhatsApp com um suposto vendedor da empresa "EASY MULTIMARCAS LTD". Acreditando na legitimidade da oferta, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para uma conta operada pela instituição financeira ré, CELCOIN. Contudo, não recebeu o veículo e, posteriormente, constatou que se tratava de um golpe, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo psicológico. Requer, portanto: a) a condenação da ré à restituição do valor de R$ 5.000,00 a título de danos materiais; e b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte ré apresentou contestação (evento 16). Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como instituição de pagamento, fornecendo infraestrutura tecnológica para transações financeiras realizadas por seus parceiros, como a NEON PAGAMENTOS S.A., sem possuir vínculo direto com o autor ou com os supostos fraudadores. Afirma que não foi beneficiária direta do pagamento e que a conta recebedora pertence à empresa EASY MULTIMARCAS LTD, sendo a transação processada via NEON PAGAMENTOS S.A. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, argumentando que o autor realizou a transferência de forma voluntária, sem as devidas cautelas, e que a fraude foi praticada por terceiros. Impugna a pretensão de indenização por danos materiais e morais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento 21). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS,…
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