Processo 6039228-08.2026.8.03.0001
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6039228-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WELINGTON LEANDRO MARTIMIANO RODRIGUES REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por WELINGTON LEANDRO MARTIMIANO RODRIGUES conta BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. Aduz ser cliente da instituição financeira ré há mais de 15 anos, mantendo histórico de adimplência e boa reputação financeira, contudo foi surpreendido com o bloqueio integral e unilateral de seu cartão de crédito Elo Nanquim, com limite disponível de R$ 106.625,00, bem como de suas movimentações financeiras, sem qualquer notificação prévia ou justificativa idônea. Afirma que, ao entrar em contato com os canais de atendimento da ré, foi informado de forma genérica sobre supostas pendências financeiras, entretanto, demonstra por meio de relatórios e extratos de órgãos de proteção ao crédito a inexistência de quaisquer débitos ou restrições em seu nome. Conclui requerendo: gratuidade de justiça a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio de seu cartão de crédito e de suas movimentações financeiras. No mérito, condenação em danos morais, no valor de 15 mil reais, custas e honorários advocatícios. Este juízo indeferiu inicialmente o pedido de gratuidade de justiça, facultando ao autor o parcelamento das custas iniciais em até 6 parcelas, nos termos da legislação estadual (ID 29247821). O autor apresentou manifestação juntando a guia e o respectivo comprovante de pagamento referentes à primeira parcela das custas processuais (ID 29439591 e ID 29439594). Na oportunidade, requereu o regular prosseguimento do feito com a imediata apreciação da tutela de urgência (ID 29439591). Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. Relatado, DECIDO o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. O autor comprovou possuir relação contratual de longa data com a ré, sendo titular de cartão de crédito com expressivo limite disponível de R$ 106.625,00 (ID 28676392). Ademais, os relatórios e extratos emitidos pela Serasa Experian evidenciam que o autor goza de excelente reputação financeira, ostentando score de 929 pontos e nenhuma anotação de inadimplência ativa (ID 28676393 e ID 28676394). Por outro lado, os registros de conversas com os prepostos da ré revelam que o bloqueio foi mantido sob a justificativa genérica de pendências financeiras (ID 28676392). Contudo, o próprio gerente de relacionamento do autor confirmou a inexistência de débitos em aberto ou restrições cadastrais internas (ID 28676392). A suspensão abrupta dos serviços de crédito, sem notificação prévia e sem a demonstração de motivo idôneo ou de fraude concreta por parte do consumidor, configura conduta abusiva e evidente falha na prestação do serviço. O perigo de dano é igualmente latente. A privação repentina de utilização…
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