Processo 6039230-75.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6039230-75.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6039230-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE CORREA DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CILENE CORREA DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal, decorrentes do falecimento de seu filho, Anderson Santos dos Santos, em intervenção policial ocorrida em 14/08/2021. A autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato de pensão provisória no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a dois salários mínimos, alegando situação de vulnerabilidade e dependência econômica. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pensionamento civil em casos de homicídio exige, via de regra, a demonstração da dependência econômica da autora em relação ao falecido. Ainda que a presuma-se a dependência em famílias de baixa renda, a análise dessa presunção exige dilação probatória, não sendo possível, de plano, a fixação de verba alimentar sem a devida instrução sobre a real composição da renda familiar e o suporte que o filho proporcionava. O pagamento de pensão possui natureza alimentar. O seu deferimento liminar contra a Fazenda Pública, sem prova inequívoca da dependência econômica, encontra óbice, dada a dificuldade de reversibilidade dos valores caso, ao final da instrução, a pretensão seja julgada improcedente ou parcialmente procedente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que a questão demanda a instrução do feito sob o crivo do contraditório, não restando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento inaudita altera parte. DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça. Intimem-se. Cite-se o Estado do Amapá para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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