Processo 6039231-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6039231-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6039231-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA SILVA FARIA REU: REGIANE RABELO DE QUEIROZ, REGIANE RABELO DE QUEIROZ DECISÃO A parte autora requer a citação da requerida por intermédio da advogada que a representa nos autos do processo nº 6070218-16.2025.8.03.0001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá. Reitera, ainda, pedido de tutela de urgência para que seja expedido ofício ao referido juízo com a finalidade de impedir eventual levantamento de valores pela requerida. Inicialmente, verifica-se que a citação eletrônica da requerida restou infrutífera, conforme certidão constante dos autos, tendo sido determinada a adoção das providências necessárias para sua citação por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, a citação constitui ato indispensável à formação válida da relação processual e deve ser realizada na forma prevista em lei, assegurando-se à parte ré ciência inequívoca da demanda. Embora a autora informe que a requerida possui advogada constituída em processo diverso, tal circunstância não autoriza a realização da citação da parte ré por intermédio da patrona constituída em outra ação. A representação processual possui caráter específico e restrito aos autos nos quais foi outorgada, inexistindo procuração ou substabelecimento juntados neste processo aptos a demonstrar poderes para recebimento de citação em nome da requerida. Também não se verifica fundamento legal que autorize a intimação da advogada indicada para suprir a ausência de citação válida da parte demandada. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá para impedir eventual levantamento de valores pela requerida, observa-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo em decisão anterior e em pedido de reconsideração posteriormente analisado, ocasiões em que foi reconhecida a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência. A nova manifestação não trouxe elementos probatórios novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada. As alegações de possível ocultação da requerida e de eventual recebimento futuro de valores permanecem amparadas em conjecturas, sem demonstração concreta de ato iminente de levantamento de quantias ou de risco efetivo de dissipação patrimonial apto a justificar medida constritiva em processo distinto, especialmente antes da formação do contraditório. Diante do exposto: Indefiro o pedido de citação da requerida por intermédio da advogada constituída em processo diverso. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá, pelos fundamentos acima expostos. Expeça-se carta com aviso de recebimento para citação da requerida no endereço constante dos autos. Frustrada a diligência, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. Intimem-se. capá/AP, 18 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos…

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