Processo 6039258-43.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6039258-43.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039258-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTAVIO LUIS SIQUEIRA COUTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Otávio Luis Siqueira Couto em face do Município de Macapá. O reclamante se insurge contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCRSU), referentes ao imóvel correspondente a um lote de terra vago, sem edificação, localizado no Residencial Condomínio dos Promotores, bairro Jardim Marco Zero, nesta capital. Sustenta, em síntese: a) a abusividade na fixação do valor venal do imóvel para fins de IPTU, aduzindo supervalorização desarrazoada em relação ao valor de mercado; e b) a ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, sob o argumento de que imóveis não edificados não produzem resíduos sólidos, carecendo o tributo de referencial contraprestacional. Pugna, em sede liminar, pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários impugnados e impedir atos de restrição de crédito. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a conjugação de seus requisitos autorizadores, a teor do art. 300 do CPC: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, a documentação colacionada aos autos, em especial o laudo pericial técnico de avaliação mercadológica, confere verossimilhança aos argumentos levantados pelor autor quanto ao direito reclamado. Contudo, para o deferimento da medida liminar, a demonstração da probabilidade do direito, isoladamente, não é suficiente, fazendo-se imprescindível a concomitante comprovação da urgência da medida. E, sob este prisma, a urgência não restou demonstrada. Com efeito, o perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela provisória deve ser concreto, atual e grave, não bastando o mero receio subjetivo ou conjecturas sobre prejuízos futuros. Na hipótese vertente, os lançamentos tributários objurgados constituem obrigações pecuniárias anuais desprovidas, neste momento processual, de iminência de atos constritivos ou expropriatórios que acarretem lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio do autor. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito e documental, a lide comporta célere tramitação no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que o aguardo do provimento de mérito, após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela Municipalidade, não importará em risco ao resultado útil do processo. Registre-se, por fim, que eventual procedência da demanda garantirá ao autor a restituição integral dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados, mediante o instituto da repetição de indébito. Ausente, portanto, o requisito do periculum in mora, o indeferimento do pedido de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos autorizadores contidos no art. 300 do…

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