Processo 6039269-72.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6039269-72.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: RAILANE BARBOSA ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho em parte a fundamentação processual e resolvo o mérito da presente relação jurídica com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inexistência jurídica do contrato de renegociação de empréstimo consignado nº 789832406 e de sua respectiva proposta de nº 224931130 (ID 28678702), tornando definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 28712174; b) determinar o imediato restabelecimento das condições de taxa de juros, parcelas e prazos de amortização dos cinco empréstimos consignados legítimos anteriormente vigentes sob os números 689344731, 689349571, 689351282, 742991557 e 900281252789 (ID 28678702), cujos saldos devedores remanescentes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum; c) condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora em decorrência do negócio nulo (ID 28678705), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais a contar de cada retenção indevida, autorizando-se que a totalidade do indébito em dobro apurado seja diretamente compensada mediante abatimento sobre o saldo devedor das operações anteriores legítimas que foram restabelecidas; d) isentar expressamente a parte autora da obrigação de restituir ou compensar qualquer valor que a instituição financeira ré alegue ter disponibilizado sob o título de troco ou saldo de refinanciamento, face à total ausência de comprovação do depósito bancário correspondente; e) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Em decorrência do resultado do julgamento, verifica-se que a requerente decaiu da maior parte de suas pretensões iniciais, visto que os empréstimos legítimos foram restabelecidos e o pleito reparatório moral restou rejeitado, restando o banco réu sucumbente em parte mínima de sua tese defensiva. Desse modo, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte autora responderá por inteiro pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atendendo aos critérios legais de zelo profissional, local da prestação do serviço e importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos do réu por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 28712174). Macapá/AP, 24 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531…
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