Processo 6039309-04.2024.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039309-04.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ANDREA DA SILVA ROCHA FERREIRA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão para consolidar a propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se restou suficientemente comprovada a constituição em mora da devedora; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal pactuados; (iii) a exigibilidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato; e (iv) a pertinência jurídica de pedido de prestação de contas pela instituição financeira após a alienação extrajudicial do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora do devedor fiduciante se constitui com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, conforme Tema 1.132/STJ, o que restou demonstrado nos autos. 4. Os juros remuneratórios não são abusivos quando as taxas contratadas não excedem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que se verifica na espécie. 5. A capitalização mensal de juros é legal quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541/STJ. 6. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre a instituição financeira e o consumidor, cabendo a este o ônus de comprovar contratação anterior, do qual a apelante não se desincumbiu. 7. A tarifa de registro do contrato perante o órgão de trânsito é exigível quando comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, a exemplo da averbação do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN. 8. A cobrança de tarifa de avaliação é abusiva quando ausente prova da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, caso em que deve ser restituída na forma simples ao consumidor. 9. O pedido de prestação de contas pela instituição financeira após a venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente não pode ser discutido incidentalmente em ação de busca e apreensão, devendo ser pleiteado em ação autônoma de exigir contas. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. “1. Em contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora do devedor fiduciante se constitui com a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 2. São considerados abusivos os juros remuneratórios que superem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. 3. A capitalização mensal de juros é legal quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual…
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