Processo 6039326-90.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6039326-90.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: AMILAR BENTO NETO, LUAN HENRIQUE DA SILVA DIAS DECISÃO RÉUS PRESOS. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra AMILAR BENTO NETO e LUAN HENRIQUE DA SILVA DIAS, imputando-lhes, em coautoria, a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), c/c § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 11 de outubro de 2025, por volta das 17h51min, no estabelecimento comercial "Mini Box Quixadá", nesta cidade de Macapá/AP. Ambos os réus encontram-se recolhidos no IAPEN por força de mandados de prisão preventiva expedidos nos presentes autos — Amilar Bento Neto desde 18 de março de 2026 e Luan Henrique da Silva Dias desde o cumprimento do respectivo mandado em 08 de maio de 2026. Prisões reavaliadas em 27/05/2026 (Id 28798876). Réus citados em 11/06/2026 (Id 29081545), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, Id 30108635. A DPE informou que o réu AMILASR BENTO NETO possui uma limitação auditiva relevante, decorrente de uma quadro de tuberculose, que o impede de compreender adequadamente a comunicação falada caso o tom de voz não seja elevado. Requereu que fosse oficiado ao IAPEN para atendimento e acompanhamento médico do réu. É o relatório, fundamento e passo a decidir. Passo a analisar o feito, conforme disposto no art. 397 do CPP. Da defesa inicial e demais elementos constantes nos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao acusado, com a devida individualização da conduta e sua adequação típica. Além disso, há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. A justa causa, portanto, está presente, na medida em que há substrato probatório inicial que justifica a abertura da ação penal, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Desta feita, ratifico o recebimento da denúncia. No mais, defiro o pedido da defesa para que seja oficiado o IAPEN, a fim de que providencie o encaminhamento e a submissão do réu AMILAR BENTO NETO a atendimento médico especializado para aferição e acompanhamento de seu quadro de saúde relativo à tuberculose; Realização de exames audiológicos específicos (audiometria) para atestar a existência e o grau da deficiência auditiva relatada; bem como seja assegurado que, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o réu disponha de condições adequadas de audição e plena compreensão dos atos processuais. Ante o exposto: 1 - Determino a designação de audiência de instrução e julgamento para 02/09/2026 às 12h; 2 - Intime-se o acusado e a Defensora Pública que o patrocina; 3 - Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas; 4 - Cientifique-se o Ministério Público. 5 - Oficie-se o IAPEN para que providencie o encaminhamento e a submissão do réu AMILAR BENTO NETO a atendimento médico especializado para aferição e acompanhamento de seu quadro de saúde relativo à tuberculose; Realização…
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