Processo 6039335-52.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6039335-52.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CLASSIO CALDAS DO ROSARIO REU: ANTONIO PAULO SILVA SANTOS SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. LUCAS CLASSIO CALDAS DO ROSÁRIO ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de ANTÔNIO PAULO SILVA SANTOS. Relatou que as partes celebraram contrato de locação residencial em outubro de 2025, com aluguel mensal de R$ 1.500,00, ficando o locatário também responsável pelo pagamento da energia elétrica consumida no imóvel. Afirmou que o requerido deixou de pagar parte do aluguel de fevereiro de 2026, no valor de R$ 800,00, o aluguel de março de 2026, no valor de R$ 1.500,00, e as faturas de energia dos meses de abril e maio de 2026, respectivamente nos valores de R$ 520,27 e R$ 429,65, totalizando R$ 3.249,92. Sustentou que tentou obter o pagamento de forma extrajudicial e que, durante as cobranças, o requerido teria acusado o pai do autor de perseguição e coação, circunstância que, segundo alegou, teria causado abalo moral. Requereu a condenação ao pagamento do débito, acrescido de multa, juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O requerido foi citado e intimado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A intimação também foi encaminhada por WhatsApp, com confirmação de recebimento, além de ter sido entregue no endereço informado. Apesar disso, não compareceu aos autos, não apresentou contestação e não justificou sua ausência. II – A controvérsia pode ser decidida com base na prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. O requerido foi regularmente citado e expressamente advertido de que a ausência de resposta acarretaria revelia, conforme carta de citação de ID 28725669. A ciência também foi confirmada por mensagem de WhatsApp, conforme IDs 29279060 e 29279064, e pelo aviso de recebimento entregue em 24 de junho de 2026, juntado no ID 29744716. Ainda assim, o requerido não apresentou defesa, não compareceu aos autos e não ofereceu qualquer justificativa. Diante disso, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, interpretado em conjunto com o art. 344 do Código de Processo Civil, Decreto a revelia de ANTÔNIO PAULO SILVA SANTOS. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial possui natureza relativa e não afasta o dever do Juízo de examinar a coerência das alegações, a prova documental e a compatibilidade dos pedidos com o ordenamento jurídico. Também não são alcançadas pela presunção as conclusões jurídicas, a existência do dano moral ou valores que dependam de prova específica. Quanto ao débito locatício, o contrato escrito demonstra que o autor figurou como locador e o requerido como locatário do imóvel situado na Avenida Francisco Alves Corrêa, nº 2696, Jardim Felicidade II, Macapá/AP. O aluguel foi fixado em R$ 1.500,00, com vencimento no dia 5 de cada…
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