Processo 6039364-05.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6039364-05.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6039364-05.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MIGUEL DOS SANTOS PAIVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de manejada por PAULO MIGUEL DOS SANTOS PAIVA em face do DETRAN/AP e de JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS na qual consta pedido de liminar. Afirma a parte autora que é o proprietário registral da motocicleta HONDA/CG 125 FAN (placa NEP3395), mas que alienou o veículo e perdeu a sua posse direta por volta de maio de 2014. Aponta que não houve a formalização da transferência perante a autarquia de trânsito. Relata que o bem se encontra atualmente na posse do segundo requerido, o qual figura como condutor identificado em diversos autos de infração recentes. Aduz que, ao tentar renovar a sua CNH, foi surpreendido com a impossibilidade do ato em razão do acúmulo de multas e pontuações geradas por terceiro, tendo desembolsado o montante de R$ 592,78 para tentar regularizar a sua situação. Sustenta que não pode ser responsabilizado por infrações cometidas após a tradição do bem. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/AP a imediata suspensão dos efeitos administrativos das referidas multas vinculadas ao veículo (notadamente pontuações, restrições e impedimentos), bem como para compelir a autarquia a permitir a renovação da sua CNH independentemente do pagamento dos débitos discutidos, requerendo ainda a manutenção do bloqueio administrativo/operacional sobre a motocicleta. É breve o relato. Decido: O art. 300 do CPC estabelece os pressupostos positivos para a concessão das modalidades de tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito postulado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Analisados tais pressupostos e, caso presentes, deve-se então proceder à análise do pressuposto negativo estabelecido pelo §3º do mesmo artigo, qual seja: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ausente quaisquer dos pressupostos positivos ou presente o pressuposto negativo, não há que se falar em concessão. Todavia, em situação diametralmente contrária, não caberá margem de discricionariedade ao magistrado, devendo concedê-la por força do mandamento legal. Para fins de instrução, por se tratar de requerimento que, via de regra, se aduz in limine litis, a instrução do requerimento deve se dar majoritariamente a partir de provas pré-constituídas a acompanharem o pedido. A doutrina leciona acerca do tema: Na verdade, em sendo pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, a “probabilidade do direito” da parte deve ser demonstrada conjuntamente com a petição inicial [...]. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Vol. 2) Há, no entanto, margem para formação de um juízo de verossimilhança fática e jurídica quanto às alegações autorais, que se dá à revelia da produção probatória. É dizer: nem toda prova forma necessariamente juízo de verossimilhança, e nem sempre o juízo de verossimilhança deverá ser formado a partir exclusivamente de provas. Veja-se a disposição doutrinária neste…

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