Processo 6039382-26.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6039382-26.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CHEYLA DO NASCIMENTO BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CHEYLA DO NASCIMENTO BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual pretende a redução de sua carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem redução remuneratória, em razão de possuir filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a autora tenha juntado documentos médicos indicando que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento terapêutico, verifica-se que a medida liminar postulada possui conteúdo idêntico ao próprio pedido principal formulado na ação. Com efeito, a providência requerida em caráter de urgência consiste justamente na imediata redução da jornada de trabalho da autora para 20 horas semanais, sem redução remuneratória, exatamente o mesmo provimento jurisdicional pretendido ao final da demanda. Conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Desse modo, eventual deferimento da tutela importaria no esgotamento, ainda que provisório, do próprio objeto litigioso, antecipando integralmente os efeitos da futura decisão de mérito antes da formação do contraditório. A matéria submetida à apreciação demanda prévia oitiva do ente público, especialmente porque envolve alteração da jornada funcional de servidora pública e repercussões na organização administrativa, circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação da medida postulada. Assim, considerando que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda e que sua concessão implicaria a satisfação imediata da pretensão deduzida na inicial, entendo prudente reservar a análise da controvérsia para momento posterior à formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por se tratar de questão exclusivamente de direito não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, dispenso, portanto, a realização da audiência. Cite-se o Reclamado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte reclamante quanto ao teor desta decisão. 01 Macapá/AP, 2 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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