Processo 6039397-93.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6039397-93.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6039397-93.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ALAERCIO DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO(A) : ANA RAISSA BARROSO COELHO (OAB MG139484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alaércio de Sousa Cardoso em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade de demissão aplicada no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 23208.001431/2024-48, com sua imediata reintegração ao cargo público anteriormente ocupado. Sustenta a parte autora, em síntese, que a sanção aplicada se mostra materialmente ilegal, seja pela inadequação entre os fatos efetivamente ocorridos e a penalidade extrema imposta, seja pela forma como se desenvolveu a construção valorativa do procedimento disciplinar. A controvérsia submetida a exame nesta fase processual não exige, por evidente, que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública no exercício de sua competência disciplinar, tampouco demanda, neste momento, pronunciamento definitivo acerca de toda a regularidade formal do processo administrativo disciplinar instaurado — temas como observância integral do contraditório, regularidade das intimações, desenvolvimento procedimental completo e eventual existência de nulidades formais mais amplas reclamam cognição exauriente e adequada instrução judicial. O que se examina, em sede de tutela de urgência, é questão mais delimitada: saber se, à vista dos próprios fundamentos adotados pela Administração para imposição da sanção máxima, emerge plausibilidade suficiente de ilegalidade material apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato demissório. A resposta, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se positiva. A Administração concluiu pela demissão do autor com fundamento no art. 132, V, da Lei nº 8.112/1990, imputando-lhe conduta de extrema gravidade, descrita no próprio ato decisório como consistente em “gritos, socos direcionados a superfícies durante o diálogo com subordinados, agressões verbais e tentativas físicas de silenciar os interlocutores com o uso das mãos”, entendendo configurada hipótese compatível com a sanção expulsiva. A questão jurídica central, portanto, não reside em reapreciar conveniência administrativa ou substituir juízo discricionário da autoridade competente, mas em verificar se a motivação expressamente adotada encontra suporte minimamente coerente com o substrato fático efetivamente demonstrável. É precisamente nesse ponto que se insere o controle jurisdicional de legalidade. A legalidade do ato administrativo disciplinar não se restringe à mera observância formal do procedimento ou à verificação abstrata de competência da autoridade julgadora. Também compreende a conformidade material entre os fatos apurados, a motivação adotada e a consequência jurídica imposta, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e impessoalidade. Nesse contexto, incide diretamente a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez explicitadas pela Administração as razões concretas de fato e de direito que justificariam o ato, sua validade passa a depender da efetiva correspondência entre tais fundamentos e a realidade objetivamente verificável. Em outras palavras, se a Administração opta por justificar a imposição da mais severa sanção disciplinar com base em determinada reconstrução fática, é essa…

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