Processo 6039400-81.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6039400-81.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6039400-81.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIUS ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela MACAPREV, apontando excesso de execução no montante de R$ 11.886,85, apontando como devido o valor de R$ 430.189,23. Manifestação do credor no ID 24936409. Certidão da Contadoria apontando erros na planilha do credor (ID 26159752). Intimada, a parte credora concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (ID 28771591). É o relatório. Decido. Após a constatação de que os valores apresentados pelo credor estavam incorretos, e que, posteriormente, foi reconhecido excesso na execução, tenho por homologar o cálculo apresentado pela Fazenda Pública no que se refere ao crédito principal, tendo em vista que não consta nos autos o percentual de 15% de honorários de sucumbência indicado pelo credor. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução em relação aos valores cobrados a mais do que o devido (R$ 11.886,85) e HOMOLOGO o cálculo referente ao crédito principal de ID 24496099. Por consequência, condeno a parte credora ao pagamento de honorários em favor da Procuradoria do Estado, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso. e a Fazenda Pública, em 10% do valor do crédito exequendo. Determino: 1 - Expedir ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá requisitando-lhe o valor do precatório em favor da parte autora, no importe de R$ 374.077,59 cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 6º do artigo 7º da Resolução em tela. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Por ocasião do pagamento, deverá ser realizado o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% em favor do patrocínio do credor, encaminhando-se cópia do contrato de serviços advocatícios (ID 25437664). 2- Caso ausentes ou incompletos os dados bancários (banco, agência e conta) e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Ressalte-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF ou CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se, de imediato, o requisitório, independentemente de nova conclusão. 3 - Intimação do patrono da parte credora para indicar nos autos a decisão que fixou em 15% os honorários sucumbenciais. Prazo de 10 dias. Intimem-se as partes eletronicamente. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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