Processo 6039409-09.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6039409-09.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6039409-09.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILKER DE JESUS LIRA REU: JEILISANE SILVA E SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, acompanha o art. 786 do CPC dispondo que a execução somente pode ser instaurada caso o devedor esteja inadimplente em obrigação líquida, certa e exigível. Embora o contrato de honorários advocatícios possua força executiva, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 784, XII, do CPC, a admissibilidade da via executiva pressupõe que o título permita identificação clara e inequívoca da obrigação perseguida, sem necessidade de atividade cognitiva qualquer para definição do montante efetivamente devido ou da própria certeza e exigibilidade da obrigação. No caso, narra o exequente que patrocinou demanda judicial em favor da executada, da qual resultou a expedição de RPV no valor de R$ 10.982,88 (dez mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), postulando nesta execução o recebimento da quantia de R$11.506,82 (onze mil quinhentos e seis reais e oitenta e dois centavos), decorrentes de honorários contratuais, cláusula penal, valores iniciais previstos no contrato e consectários legais. Sustenta que o contrato firmado entre as partes previa: a) pagamento inicial de R$300,00 (trezentos reais); b) honorários correspondentes a 30%(trinta por cento) do proveito econômico obtido; c) cláusula penal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de revogação do mandato. Conforme planilha juntada aos autos, o débito executado foi composto da seguinte forma: a) R$300,00 (trezentos) relativos à taxa inicial contratual, atualizados para R$ 947,39 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos); b) R$3.294,86 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) referentes aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), atualizados para R$ 4.233,48 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos); c) R$2.000,00 (dois mil reais) relativos à cláusula penal, atualizados para R$6.325,95 (seis mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos); d) incidência de juros e correção monetária sobre as verbas cobradas, totalizando débito executado de R$11.506,82 (onze mil quinhentos e seis reais e oitenta e dois centavos). Todavia, é indispensável a adequação do rito processual. Digo porque. O título não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade para o processamento pelo rito executivo, pois a definição do valor efetivamente devido depende de prévia apreciação judicial sobre a validade e extensão das cláusulas contratuais, do termo inicial dos consectários legais, da possibilidade de cumulação entre multa contratual e honorários integrais, bem como da própria composição do débito apresentado, circunstâncias que demandam atividade cognitiva incompatível com a execução de obrigação supostamente líquida, certa e exigível. Além disso, o valor perseguido na execução supera o próprio montante, efetivamente, recebido pela contratante no…

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