Processo 6039409-43.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6039409-43.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6039409-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILENE EVANGELISTA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por DARCILENE EVANGELISTA DE SOUZA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA EQUATORIAL, processada perante a 1ª Vara Cível de Macapá, sob o valor da causa de R$ 40.720,51, com justiça gratuita deferida. A autora afirma ser responsável pela unidade consumidora nº 0195319-2, situada na Rua Sheknan, nº 714, Bairro Infraero (Ilha Mirim), Macapá/AP, onde reside com seus dois irmãos portadores de deficiência intelectual (CID F72.1 e CID F20+F70), sendo sua única fonte de subsistência os benefícios assistenciais percebidos por eles. Alega que as faturas de energia elétrica, que historicamente variavam entre R$ 440,00 e R$ 580,00, sofreram aumento abrupto e injustificado a partir de fevereiro de 2025, atingindo R$ 816,22, e posteriormente R$ 913,95 em junho de 2025, valores manifestamente incompatíveis com o perfil de consumo do imóvel, que conta apenas com eletrodomésticos essenciais e de uso moderado. Relata que tentou negociar administrativamente os débitos, propondo o pagamento de até R$ 500,00 mensais, sem êxito, e que em 13 de junho de 2025 representantes da requerida compareceram à residência para realizar o corte no fornecimento, tendo a medida sido obstada pela apresentação de laudos médicos dos irmãos. Fundamenta o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na essencialidade do serviço de energia elétrica, na proteção ao mínimo existencial, na vedação ao anatocismo, na nulidade da notificação de corte por ausência de aviso de recebimento, e na necessidade de prova pericial técnica no medidor. Requer: a concessão de tutela de urgência para manutenção do fornecimento; a revisão das faturas a partir de janeiro de 2025; a realização de perícia técnica no medidor; a inclusão no programa "Conta Luz Pagas"; e, subsidiariamente, o parcelamento do débito consolidado com entrada de R$ 100,00 e parcelas de R$ 200,00, sem juros, multa ou encargos. O juízo deferiu a tutela de urgência (ID 23415906), determinando que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Deferiu também a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica da autora. A Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (ID 24044958), apresentou contestação tempestiva em 13/10/2025. Em síntese, sustenta que a unidade consumidora nº 43468-0 possui débito em aberto no montante de R$ 42.541,06 (com encargos), referente ao período de fevereiro de 2019 a setembro de 2025, sem que tenha sido realizado um único pagamento pela autora no período de 10 anos. Narra que o fornecimento foi suspenso regularmente em 20/04/2024 por débito, e que a autora, sem solicitar religação formal, reconectou a unidade à revelia em três ocasiões distintas (20/12/2024, 02/05/2025 e 13/06/2025), tendo sido…

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