Processo 6039424-75.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6039424-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: MARILENE DO SOCORRO CARDOSO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", ajuizada por MARILENE DO SOCORRO CARDOSO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Afirma ser servidora pública estadual e estar em situação de superendividamento em razão de empréstimos consignados, cartões consignados, refinanciamentos, crédito rotativo, cheque especial e débitos automáticos. Requer, em tutela provisória, a limitação global dos descontos ao percentual de 30% de sua renda líquida, a suspensão dos débitos automáticos em conta e a proibição de novos refinanciamentos durante a tramitação do processo. Na decisão de ID 28803485, este Juízo considerou, em análise preliminar, que a autora receberia remuneração líquida de R$ 21.729,13 e determinou sua manifestação acerca do interesse no prosseguimento. No ID 29025605, a autora esclareceu que o referido valor corresponde à remuneração bruta, sendo de R$ 10.211,78 o valor líquido efetivamente indicado no contracheque. Reiterou o interesse no prosseguimento e o pedido de tutela de urgência. Relatado, DECIDO. Inicialmente, reconheço o equívoco na leitura do contracheque juntado no ID 28691921. O documento registra: total de proventos de R$ 21.729,13; total de descontos de R$ 11.517,35; remuneração líquida de R$ 10.211,78. Superada essa questão, a manifestação apresentada confirma o interesse processual da autora, razão pela qual o feito deve prosseguir. Pois bem. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não desloca a competência para a Justiça Federal. O procedimento de repactuação de dívidas tem natureza concursal e exige a concentração de todos os credores perante o mesmo Juízo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. Os documentos apresentados demonstram que a autora tem descontos expressivos em folha, inclusive decorrentes de contratos de crédito consignado e cartões vinculados ao Banco Master. Também há extratos bancários que registram débitos relacionados a empréstimos e saldo final reduzido ou zerado. Os principais documentos financeiros são de julho, agosto e setembro de 2025, enquanto a ação foi ajuizada em maio de 2026. Não foram juntados contracheques e extratos contemporâneos ao ajuizamento que permitam verificar a atual renda, os descontos vigentes e a disponibilidade financeira mensal. A autora também não…
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