Processo 6039430-82.2026.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6039430-82.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIVALDO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Contudo, trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE, por sua vez, orienta que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Na hipótese dos autos, os recorrentes pleiteiam o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, não demonstraram a alegada hipossuficiência. Consigne-se, ademais, que, em razão da alteração da sistemática de custas promovida pela Lei Estadual nº 3.285/2025 e considerando as dúvidas que têm surgido quanto à composição do preparo recursal nos Juizados Especiais, o preparo do recurso deverá observar a legislação aplicável à data do ajuizamento da ação quanto às despesas iniciais e a legislação vigente ao tempo da interposição do recurso quanto às custas recursais, cabendo às recorrentes verificar a hipótese em que se enquadra o processo: a) ação ajuizada e recurso interposto ainda sob a vigência da legislação anterior (até 2025): recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA INTEGRAL, nos termos da legislação então vigente (Lei nº 2.386/2018); b) ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 3.285/2025 (até 2025) e recurso interposto já sob a sua vigência (a partir de 2026): recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA (Lei nº 2.386/2018) acrescida das CUSTAS RECURSAIS (Tabela III da Lei nº 3.285/2025); c) ação ajuizada e recurso interposto sob a vigência da Lei nº 3.285/2025 (a partir de 2026): recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA, das CUSTAS INICIAIS e das CUSTAS RECURSAIS. Tal entendimento decorre dos arts. 3º, 4º, 17, parágrafo único, e 39, bem como das Notas Explicativas das Tabelas I, II e III da Lei Estadual nº 3.285/2025, e do entendimento administrativo firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça no Despacho Decisório nº 39/2026, segundo o qual, nos Juizados Especiais, o preparo recursal compreende as custas recursais acrescidas das despesas processuais cujo recolhimento foi postergado para o momento da interposição do recurso, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95, uma vez que o fato gerador da taxa judiciária é o momento da distribuição da ação, ainda que a cobrança tenha sido postergada. Diante disso, fixo o prazo 2 (dois) dias para que o recorrente comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos à aferição da respectiva capacidade econômica, tais como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, os três…
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