Processo 6039436-90.2026.4.06.3800

TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6039436-90.2026.4.06.3800
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6039436-90.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : RODRIGO FERNANDO CUPERTINO ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) REQUERENTE : SHIRLEY APARECIDA CUPERTINO ALMEIDA CAJUEIRO ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) REQUERENTE : OLINDA ALDA CUPERTINO ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) REQUERENTE : ANTONIO CUPERTINO ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DA DEMANDA ANTÔNIO CUPERTINO, OLINDA ALDA CUPERTINO , RODRIGO FERNANDO CUPERTINO e SHIRLEY APARECIDA CUPERTINO ajuizaram ação em face de EMICON MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LIMITADA , dos seus sócios e administradores, além da UNIÃO , da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) , do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE BRUMADINHO . Em sua petição inicial de tutela de urgência em caráter antecedente, os autores narram ser possuidores de um imóvel situado no vilarejo Vale do Ingá, em Brumadinho/MG, local utilizado tanto para residência familiar quanto como fonte de renda por meio da locação de outras edificações construídas no terreno. A causa de pedir baseia-se na negligência da mineradora ré e de seus administradores , que "não vem tomando as providências necessárias para atestar a segurança destas estruturas, abandonando-as por completo",  responsáveis pela exploração e administração de diversas estruturas de rejeitos na região , entre as quais se destacam a Barragem Quéias , a Barragem B1-A e os Diques B3 e B4 . A inicial aponta que a mineradora ré descumpriu reiteradamente Termos de Compromisso (TCs) firmados perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública nº 0036371-45.2003.8.13.0090 , que tramita na Comarca de Brumadinho. Segundo os autores, a referida ação coletiva já constatou a ausência de atividades humanas na mina e a omissão na adoção de medidas de segurança e descaracterização das barragens exigidas pela Lei Estadual nº 23.291/2019 Segundo a narrativa inicial, tais estruturas apresentam categoria de risco e dano potencial alto, tendo atingido níveis críticos de emergência a partir de julho de 2025, com destaque para a Barragem B1-A, que foi classificada no Nível 2 de emergência . Os autores argumentam que este agravamento decorre do abandono das estruturas pela mineradora desde o ano de 2014, além da omissão em prestar informações essenciais à fiscalização exercida pelos órgãos competentes. Em razão do risco iminente de rompimento das barragens e da instabilidade constatada, a Defesa Civil promoveu a evacuação compulsória dos autores de sua residência em 22 de julho de 2025, integrando-os ao contingente de moradores retirados da denominada Zona de Autossalvamento (ZAS) . Os autores relatam que foram encaminhados para uma moradia provisória no município de Betim/MG, enfrentando desde então uma situação de profunda angústia, insegurança patrimonial e financeira, agravada pela interrupção das rendas de aluguel que complementavam o sustento do núcleo familiar. Argumentam que, embora o Município de Brumadinho tenha assumido o custeio inicial dos aluguéis, não houve a implementação de medidas assistenciais completas nem garantias de salvaguarda dos bens deixados para trás. No tocante ao direito aplicável, a pretensão se fundamenta na Lei nº 14.755/2023 , que instituiu a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB) . Os autores…

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