Processo 6039446-70.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6039446-70.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039446-70.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROGERIO PESSOA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública neste 1.º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá. A parte autora reitera o pedido de inclusão dos honorários advocatícios contratuais no ofício do precatório, pelo qual esclareço à advogada que tal providência é de competência da Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a quem incumbe o processamento e a gestão dos precatórios, nos termos da Resolução CNJ n.º 303/2019. Acerca do fracionamento dos honorários advocatícios do montante da obrigação principal, dispõe a Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas por precatório, para pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter alimentar. Todavia, é necessário consignar que tal entendimento restringe-se aos honorários sucumbenciais, no que toca aos honorários contratuais, como o caso presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de desmembramento, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, pois tais honorários são referentes a contrato firmado entre cliente e advogado. Ademais, a Portaria n.º 003/2023 da Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá determina que, uma vez recebidos os ofícios requisitórios, os pedidos de destaque de honorários advocatícios contratuais os quais podem ser realizados até o momento anterior à certificação da disponibilidade do crédito e remessa à Contadoria deverão ser apreciados pela Secretaria de Precatórios, sob responsabilidade do Juiz Auxiliar da Presidência e da Secretaria de Precatórios, o qual possui competência para a prática de atos decisórios. Dessa forma, o requerimento de destaque de honorários deve ser apresentado diretamente à Secretaria de Precatórios deste Tribunal, instruindo o pedido com o contrato de honorários e demais documentos pertinentes, observados os termos da Portaria n.º 003/2023 — Sec. Precatório/TJAP. Nessa conformidade, determino: Considerando que a parte exequente apresentou os dados bancários necessários para expedição do precatório, conforme petição juntada aos autos, e tendo em vista a decisão que esclareceu ser de competência da Secretaria de Precatórios deste Tribunal a apreciação do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. À Secretaria, para que proceda à expedição do competente ofício requisitório de precatório, observando os dados…

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