Processo 6039458-51.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6039458-51.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO BATISTA GUIMARAES (OAB MG190590) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão do benefício de pensão por morte NB 193.414.941-9, apresentado em 05/10/2020, na condição de companheira do segurado falecido JOSÉ GERALDO RODRIGUES. Narra a parte autora que conviveu em união estável com o segurado falecido por período superior a vinte anos, mantendo convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, vivendo ambos sob o mesmo teto e compartilhando despesas, compromissos e a vida em comum. Aduz que o instituidor da pensão era aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, circunstância que lhe assegurava a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito ocorrido em 10/10/2019. Sustenta que formulou requerimento administrativo perante o INSS visando à concessão da pensão por morte, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de provas da união estável e da condição de dependente previdenciária. Afirma, entretanto, que apresentou robusto conjunto probatório apto a demonstrar a existência da união estável mantida com o falecido segurado, destacando fotografias do casal em ocasiões familiares, certidões de nascimento de filhos em comum, comprovantes de residência em mesmo endereço e demais documentos contemporâneos aos fatos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício previdenciário, ao argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Decido. A Constituição Federal no seu art. 201, inciso V, § 2º, estabelece: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (....) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A Carta da República, consoante se vê, confere o direito a “ pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, e não fixa qualquer requisito de tempo de vida em comum, antes do óbito. O que importa é o fato de viverem juntos, sob o mesmo teto, como se casados fossem, sobretudo à época do falecimento. De outra parte, a teor do disposto no artigo 74, da Lei n.º 8.213/1991, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei N.º 9.528, de 1997) . I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei N.º 9.528, de 1997) . II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei N.º 9.528, de 1997) . III - da decisão…
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