Processo 6039480-11.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6039480-11.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA VANESSA PERES BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Devem-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4o do Decreto 20.910/1932: “Art. 4o Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Consta dos autos que a autora protocolou requerimento administrativo por meio do Memorando nº 052/2018/UVL – Santana. Contudo, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do direito da autora por meio de carimbo de protocolo, as verbas devidas não foram pagas, tampouco houve a conclusão definitiva do referido processo. O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse o encerramento do procedimento administrativo ou o pagamento das verbas reconhecidas, tampouco refutou as alegações de que o processo permanece em curso. Dessa forma, enquanto pendente a análise administrativa, aplica-se o art. 4o do Decreto no 20.910/1932, que suspende a contagem do prazo prescricional durante a demora da Administração Pública em resolver o procedimento. Assim, resta evidente que a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição, estando o direito material resguardado até a efetiva conclusão do procedimento administrativo ou outra manifestação inequívoca que encerre a questão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, fiscal agropecuária, o pagamento retroativo da gratificação de postos fixos e barreiras. A Lei Estadual nº 2.313, de 09 de abril de 2018, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR do Grupo de Fiscalização Agropecuária do Governo do Estado do Amapá, que integra a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do estado do Amapá - DIAGRO. Em seu art. 22, prevê o pagamento de gratificação de postos fixos e barreiras aos servidores efetivos, integrantes do grupo da fiscalização agropecuária que estejam em efetivo exercício, no âmbito da Agência de Defesa e Inspeção…
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