Processo 6039499-18.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6039499-18.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Conselhos) Nº 6039499-18.2026.4.06.3800/MG AUTOR : COOPERATIVA DE SERVICOS SMARTBEN ADVOGADO(A) : GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (OAB MG101831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA LIMINAR”, proposta sob o rito do juizado especial federal, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG, via da qual a parte autora objetiva provimento judicial para “declarar nula a cobrança da Dívida Ativa lavrada pelo CREA/MG com fundamento no art. 59 da Lei Federal nº 5.194/1966 em face da Cooperativa Autora, vez que as atividades da Cooperativa Autora não se enquadram no dispositivo legal invocado pelo CREA/MG, bem como declarar nulo o Protesto correspondente”. Decido. Este juízo não é competente para o feito. A 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, no contexto da recente reestruturação do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região promovida pelo TRF-6, disciplinada pela Resolução PRESI 14/2025. Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da referida Resolução, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário”. (Destaquei) Revendo entendimento anterior, compreendo que tal subespecialização relativa aos conselhos profissionais limita, neste juízo, a competência do JEF adjunto tributário a apenas as discussões tributárias concernentes às contribuições parafiscais (as anuidades) dos conselhos e às taxas cobradas por essas entidades (conf. art. 149, caput, da CF/1988 e arts. 3º e 5º do CTN), e este não é o caso. Na hipótese, não há discussão de cunho tributário, pois o que a parte autora busca é o reconhecimento da inexistência de dívida apontada para protesto extrajudicial, relativa a multa aplicada pelo Conselho de Fiscalização Profissional, no exercício de seu poder de polícia, em face da suposta falta de registro nos quadros do réu (ver processo fiscal de evento 1 – DOC_IDENTIF7). Ora, multa (sanção por ato ilícito) não é tributo, segundo a definição do art. 3º do CTN. Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é inscrição no Conselho Profissional respectivo (conf. AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Assim, se o ato administrativo que se pretende anular, ou a dívida que dele decorre, refere-se a uma multa, e parte autora não é inscrita no conselho réu, a lide não possui índole tributária, o que conduz ao reconhecimento da incompetência absoluta deste JEF tributário. O caput do art. 3º da Lei 10.259/01 estabelece, como regra, a competência absoluta dos juizados especiais federais para o processamento das demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que o § 1° do mencionado artigo define um rol de ações que estão excluídas do âmbito daqueles órgãos jurisdicionais, independentemente do valor da causa, dentre as quais estão as que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de…

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