Processo 6039512-16.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6039512-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por T. D. S. M., menor impúbere, representado por sua genitora DANIELE DE SOUSA, contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Antes da formação integral do contraditório, as partes apresentaram petição conjunta e minuta de acordo no ID 29467751, por meio da qual a requerida se obrigou ao pagamento de R$ 2.534,00, em parcela única, no prazo de 25 dias úteis, mediante quitação do objeto discutido na ação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo de solução do conflito e deve ser estimulada sempre que decorrer de manifestação livre e consciente das partes e não contrariar norma cogente. No caso, o acordo foi subscrito pelos procuradores das partes e pela representante legal do menor, contempla obrigação determinada e não revela, em princípio, disposição manifestamente prejudicial ao incapaz, especialmente porque assegura o recebimento de indenização em prazo certo, sem os riscos e a demora inerentes ao prosseguimento da demanda. Embora a intervenção do Ministério Público seja essencial nos processos que envolvam interesse de incapaz, a ausência de manifestação ministerial anterior não impede, nas circunstâncias específicas destes autos, a prolação da sentença homologatória, desde que preservada a atuação institucional antes da estabilização definitiva do julgado. Com efeito, a homologação imediata prestigia a solução consensual e evita retardamento desnecessário do cumprimento da obrigação, sem esvaziar a função ministerial. A eficácia definitiva da sentença, quanto à formação da coisa julgada, permanecerá condicionada à prévia ciência e manifestação favorável do Ministério Público. Eventual objeção ministerial deverá ser submetida ao Juízo antes da certificação do trânsito em julgado, permitindo-se o reexame ou a adequação das disposições necessárias à proteção do menor. Quanto à destinação do crédito, a verba indenizatória pertence ao incapaz e, por essa razão, não deverá ser depositada ou liberada em nome de seu advogado ou de terceiro estranho à representação legal. O valor poderá ser recebido por DANIELE DE SOUSA, representante legal do menor, que ficará responsável por utilizá-lo exclusivamente em benefício do incapaz, para atendimento de suas necessidades, interesses e bem-estar. A representante legal assume, por força dessa condição, o dever de adequada administração da quantia, sem prejuízo de eventual prestação de esclarecimentos, caso futuramente exigida. As disposições referentes à quitação devem ficar restritas ao objeto e aos fatos discutidos nesta ação, não alcançando direitos estranhos à controvérsia ou pretensões autônomas que eventualmente pertençam ao incapaz. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 29467751, com as ressalvas…
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