Processo 6039537-29.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6039537-29.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6039537-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GUEDES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marlene Guedes da Silva em face da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA Equatorial (ID 28700951). Narra a requerente ser titular da conta-contrato de energia elétrica de nº 2458691, referente ao imóvel em que reside na Avenida 16, nº 1518, Bairro Marabaixo III, Macapá/AP. Sustenta que, ao comparecer ao posto de atendimento da empresa demandada em 15 de abril de 2026, foi surpreendida com a cobrança de débitos no valor total consolidado de R$ 165.223,87, vinculados à unidade consumidora de nº XXX.XXX.XXX-XX, situada na Avenida 06, nº 2163, Bairro Marabaixo, local com o qual afirma jamais ter mantido qualquer vínculo contratual ou ocupacional. Afirma que a cobrança decorre de equívoco cadastral provocado por homonímia, porquanto a verdadeira devedora possui o mesmo nome, porém ostenta número de CPF e data de nascimento diversos. Assevera que a irregularidade culminou na intimação para pagamento do protocolo de protesto extrajudicial nº 0001217225, perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Macapá, na quantia de R$ 1.717,50 (ID 28700982). Por meio da decisão de ID 28711803, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, concedida a prioridade na tramitação processual em razão da idade da autora e deferida a tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto cartorário, bem como para ordenar que a concessionária se abstivesse de promover novas cobranças ou restrições em nome da requerente decorrentes da referida unidade consumidora. Devidamente citada (ID 28737823), a ré apresentou contestação (ID 29197765), arguindo questão preliminar de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de visualização do documento de ID 28700993 e impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, defendeu o exercício regular de direito, sustentando que a cobrança de R$ 1.717,50 não se origina da unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX, mas de recuperação de consumo vinculada à conta-contrato nº 2458691, tratada no processo nº 6001999-48.2025.8.03.0001, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autoriais. Réplica apresentada pela autora no ID 29821049. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 29834795), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a oitiva da testemunha homônima (ID 29979011), enquanto a concessionária ré postulou a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da demandante (ID 29990491). 1. Análise de Pressupostos, Impugnação à Gratuidade e Acesso a Documento no PJe As partes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e verificam-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de modo que se declara a regularidade do feito. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela ré em sua peça defensiva (ID 29197765) não merece acolhimento. A afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural ostenta…

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